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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 12 de Março de 2009 - 01:00
Ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Atropelamento por trator.

Morte do irmão dos demandantes, que exercia cargo de tratorista. Responsabilidade civil subjetiva do município.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 16 de Junho de 2006 - 01:00
A Constituição e a Democracia Participativa: plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, advogado, doutor em Direito Administrativo pela UFMG, professor da UFMT e membro do Foro Ibero-Americano de Direito Administrativo. E-mail: [email protected] e [email protected]
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 21 de Março de 2022 - 12:29
Condomínio deve indenizar bebê acidentado por falha na segurança

A mãe do bebê receberá R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 04 de Janeiro de 2021 - 13:37
Concessionária de rodovia deverá indenizar condutor por danos em veículo

A concessionária ré foi condenada ao pagamento de R$ 2.968,29, a título de danos materiais, bem como R$ 2 mil pelos danos morais sofridos pelo autor.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 23 de Outubro de 2019 - 13:16
TJ mantém condenação por furto de aparelho de som de motocicleta

O réu foi condenado às penas de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo a unidade.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 30 de Agosto de 2010 - 11:12
Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo.

A seguradora somente se exonera do dever de pagar a indenização contratada ao beneficiário sob a alegação de doença preexistente não declarada no momento do pacto.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 30 de Agosto de 2010 - 11:08
Tributário. Certidão positiva com efeitos de negativa.

Débitos com suspensão da exigibilidade e garantidos por penhora.
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Jurisprudência » Civil » Supremo Tribunal Federal Publicado em 15 de Junho de 2010 - 01:00
Agravo regimental no AI. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional.

Não ocorrência. Precedentes.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 07 de Agosto de 2009 - 01:00
Habeas corpus. Prisão civil. Depositário judicial infiel. Jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. Ilegitimidade jurídica da decretação da prisão civil. Ordem concedida.

Não mais subsiste, no sistema jurídico pátrio, a prisão civil por infidelidade depositária.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 10 de Julho de 2009 - 01:00
Ação declaratória de inexistência de débito junto à CAESB. Cancelamento do fornecimento de água. Impossibilidade. Antecipação de tutela.

Deferimento. Presença dos requisitos autorizadores.
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Doutrina » Geral Publicado em 24 de Março de 2009 - 01:00
MP 451/08: Supressão do Beneficio do Seguro DPVAT / Loteamento do Corpo Humano

Para se discutir a percepção da indenização relativa ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), faz-se necessário verificar seu caráter especial de acidentes pessoais, destinado a pessoas transportadas ou não, que porventura venham a óbito ou ficaram debilitadas por veículos em circulação.
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 01 de Agosto de 2008 - 01:00
Acidente com danos patrimoniais e morais garante indenização ao trabalhador

Acidente do trabalho.Indenização a título de danos morais, materiais,estéticos e físicos.
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Notícias Publicado em 17 de Março de 2008 - 01:00
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 02 de Agosto de 2007 - 01:00
Ação de reparação de danos materiais e morais. Plano Cassi Saúde Família. Procedimentos cirúrgicos negado, por duas vezes.

Ação de reparação de danos materiais e morais.
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Notícias Publicado em 02 de Março de 2007 - 02:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 20 de Novembro de 2006 - 03:00
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Doutrina » Constitucional Publicado em 28 de Agosto de 2007 - 01:00
Devido processo legal e direito ao procedimento adequado

Luciana Russo, Professora do Complexo Jurídico Damásio de Jesus (CJDJ).
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Doutrina » Constitucional Publicado em 01 de Novembro de 2016 - 15:08
Do delineamento da locução “Normas Gerais” em sede de Direito Urbanístico: Primeiros Apontamentos

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Agosto de 2016 - 11:22
Primeiros Apontamentos à Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana: O Reconhecimento do Mínimo Existencial Socioambiental na rubrica dos Direitos Fundamentais

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança ambiental, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos ambientais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a conjugação dos direitos sociais e dos direitos ambientais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial socioambiental. A exemplo do que ocorre com o conteúdo do superprincípio da dignidade humana, o qual não encontra pontos limítrofes ao direito à vida, em uma acepção restritiva, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção.
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Doutrina » Civil Publicado em 07 de Junho de 2016 - 11:41
O Direito Real de Superfície: Singelas Ponderações

Ao se analisar o direito de superfície, cuida salientar, em um primeiro momento, que o mencionado se alicerça na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, denominado de superficiário, a propriedade das construções e plantações que este realize sobre o sob o solo alheio, incluindo-se o solo, o subsolo e o espaço aéreo, por lapso temporal determinado ou ainda sem prazo, desde que seja promovida a escritura pública no registro imobiliário. Com efeito, trata-se de instituto que rememora ao direito romano, surgido na fase final do período clássico, em que se observa o intenso desenvolvimento urbano do Império Romano. Em seu advento, o direito à superfície estava atrelado, de maneira nevrálgica, às relações de direito obrigacional e posteriormente como direito real em coisa alheia. Em decorrência do aperfeiçoamento do modelo jurídico no direito medieval, notadamente em razão do interesse da Igreja em conferir legitimidade às construções erigidas em seus terrenos, e, ulteriormente, pelas legislações contemporâneas, a superfície passou a ser reconhecida como verdadeiro direito de propriedade. Denota-se, desta sorte, que houve o abrandamento do princípio do abrandamento da unicidade da titularidade, eis que, de maneira inédita, a propriedade do solo se desvencilharia da propriedade das construções e plantações, servindo como instrumento apto a conter situações de crise habitacional.

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